segunda-feira, 4 de junho de 2012


Juizado Especial Cível de Avaré considera nulas as cláusulas abusivas embutidas em contratos de financiamento.

Conforme decisão proferida em 14 de fevereiro de 2012, é entendimento do Juizado Especial Cível da Comarca de Avaré/SP (processo nº 053.01.2011.009080-6) que as cláusulas que atribuem ao consumidor o pagamento de taxas referentes às despesas operacionais são nulas de pleno direito, por ofenderem o princípio da função social dos contratos (art. 421 do Código Civil) e boa-fé contratual (art. 422, do mesmo diploma legal), impingindo aos consumidores desvantagem exagerada (artigos 39, inciso V, 46, in fine e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor).

As referidas taxas são rubricadas da seguinte forma: a) tarifa de cadastro; b) tarifa de registro de contrato; c) tarifa sobre serviços de terceiros; d) despesas de gravame; e) despesas de emissão de carnê, todas identificadas no contrato de financiamento de forma genérica, sob a denominação de “Outras Despesas”.

Conforme a decisão judicial, o consumidor deve pagar apenas e tão somente pelo serviço prestado ou produto adquirido, não lhe cabendo arcar com despesas operacionais que são inerentes à exploração do negócio desenvolvido pela instituição financeira.

Por fim, reconheceu a abusividade das cobranças perpetradas pela instituição financeira, cabendo a devolução total do valor cobrado, em dobro.

sexta-feira, 2 de março de 2012


Denunciante é condenada a reparar danos morais a policial militar no valor de R$ 5.000,00.

A denunciante realizou diversas alegações infundadas e sem base probatória, dando ensejo à instauração de procedimento disciplinar que, ao final, foi arquivado por não restar provada a existência de transgressão disciplinar. O motivo da insatisfação da denunciante a respeito do policial militar, se baseou na recusa do policial em conduzir um determinado cidadão, desafeto da denunciante, até a delegacia, sem respaldo legal para isso. Era o famoso “dar um susto” apenas.
Durante procedimento disciplinar, a denunciante realizou várias acusações que desabonaram a imagem do miliciano, porém não conseguiu provar a veracidade das alegações. Diante do transtorno sofrido, o policial militar ajuizou ação de reparação de danos morais em face da denunciante.
Interessante o entendimento do judiciário, no caso, sobre a possibilidade de qualquer pessoa poder se recorrer a um órgão público e efetuar uma denúncia quando há indícios de transgressão disciplinar. Entendeu o M.M. Juiz o seguinte: “que num primeiro momento, não se pode considerar ato ilícito a simples comunicação de um fato que se crê delituoso à Polícia. Da mesma forma, também não se pode considerar ato ilícito a mera comunicação de um fato que a ré acreditava ser uma transgressão disciplinar do Autor. É direito do cidadão fazer tais comunicações a quem de direito. No entanto, o que se deve evitar é o abuso do direito, o que não vem acontecendo com a Ré, a qual sistematicamente vem recorrendo às mais diversas instâncias e autoridades da Polícia Militar, imputando ao autor acusações graves contra a sua conduta e à sua moral, sem nenhuma base probatória. Portanto, faz jus o autor a indenização pretendia pelo abuso de direito que a ré vem praticando em face do autor com denúncias infundadas e sistematicamente reiteradas. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 com correção monetária contada a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês devidos desde a citação
 Decisão proferida pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional VI – Penha De França – Da Comarca de São Paulo – SP, no Processo n.º 0206260-82.2009.8.26.0006 (            006.09.206260-7      )

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

TJ-SP condena Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de 13º salário e férias remuneradas à Soldado PM Temporário.


Em 31/08/2011, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação, consolidando o entendimento que o cidadão, que prestou serviços sob as normas aplicáveis aos integrantes da Policia Militar, faz jus aos direitos sociais elencados no art. 7º da CF, conforme a redação do art. 39, § 3º da CF.
Desta forma, com fundamento nos princípios da moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento ilícito, foi reconhecido ao autor da ação, Soldado PM Temporário, o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas.
Vale lembrar, que C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça já reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.064/02, lei que instituiu o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar.